entanto, nos termos do artigo 29.º n.º 8 do CIVA, essas operações devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados, ou seja documentos de certificação de saída. O n.º 9 do artigo 29º do CIVA prevê que “A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho: M04: Isento artigo 13.º do CIVA: Artigo 13.º do CIVA: M05: Isento artigo 14.º do CIVA: Artigo 14.º do CIVA: M06: Isento artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do CIVA: M07: Isento artigo 9.º do CIVA: Artigo 9.º do CIVA: M09: IVA – não confere direito a dedução: Artigo 62.º alínea
OIzeC. 579 906 459 835 208 253 744 290